- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2010
- Data de publicação
- 24/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 08/06/2010, p. 24/06/2010
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. TAXA SELIC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. 1. Alegações genéricas quanto às prejudiciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O prazo prescricional da ação na qual se pleiteiam valores referentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, tendo como termo a quo a data em que ocorreu a lesão. 3. O termo inicial da prescrição no que tange à correção monetária sobre os juros remuneratórios de 6% (Decreto-Lei 1.512/76, art. 2º) se dá em julho de cada ano vencido, no momento em que a Eletrobrás realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica. 4. Relativamente à diferença de correção monetária sobre o principal e reflexo de juros remuneratórios, a prescrição começa a fluir da data do pagamento (restituição) "a menor", seja no vencimento da obrigação (20 anos após a retenção compulsória), seja antecipadamente com a conversão dos créditos em ações; neste caso, a contagem do prazo tem início na data da assembléia geral extraordinária que homologou as conversões (20.04.1988 ? 72ª AGE ? 1ª conversão; 26.04.1990 ? 82ª AGE ? 2º conversão; e 30.06.2005 ? 143ª AGE ? 3ª conversão). 5. Sobre a diferença de correção monetária do principal devem ser aplicados juros remuneratórios de 6% ao ano (= juros reflexos). 6. O contribuinte tem interesse de agir em relação aos créditos convertidos em ações na 143ª AGE da Eletrobrás diante do disposto no art. 462 do CPC. 7. A correção monetária dos créditos de empréstimo compulsório deve ser plena, incluindo-se os expurgos inflacionários. 8. Entendimento pacificado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar os Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, ambos da relatoria da Ministra Eliana Calmon, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. 9. Falta interesse de agir em relação ao pedido de não aplicação da taxa Selic, porquanto o acórdão recorrido afastou expressamente a sua incidência. 10. A responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos, abrangendo também os juros e a correção monetária incidentes sobre os créditos relativos ao empréstimo compulsório. 11. Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido em parte e provido também em parte. Recurso especial da Eletrobrás provido em parte. (REsp n. 860.211/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 8/6/2010, DJe de 24/6/2010.)
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