- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2010
- Data de publicação
- 02/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 20/05/2010, p. 02/06/2010
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL. ART. 535 DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. TAXA SELIC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA ELETROBRÁS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. MANUTENÇÃO DO ARESTO RECORRIDO. 1. Recurso da Fazenda Nacional. 1.1. Não enseja conhecimento o recurso, no que tange a ofensa ao art. 535 do CPC, quando as razões trazidas no apelo especial estão dissociadas das suscitadas nos embargos de declaração. A deficiência de fundamentação atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 1.2. A responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos, abrangendo também os juros e a correção monetária incidentes sobre os créditos relativos ao empréstimo compulsório. 1.3. Falta interesse de agir em relação ao pedido de não aplicação da taxa Selic, porquanto o acórdão recorrido afastou expressamente a sua incidência. 2. Recurso da Eletrobrás. 2.1. O prazo prescricional da ação na qual se pleiteia valores referentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, tendo como termo a quo a data em que ocorreu a lesão. 2.2. O termo inicial da prescrição no que tange à correção monetária sobre os juros remuneratórios de 6% (Decreto-Lei 1.512/76, art. 2º) se dá em julho de cada ano vencido, no momento em que a Eletrobrás realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica. 2.3. Relativamente à diferença de correção monetária sobre o principal e reflexo de juros remuneratórios, a prescrição começa a fluir da data do pagamento (restituição) "a menor", seja no vencimento da obrigação (20 anos após a retenção compulsória) através do resgate, seja antecipadamente com a conversão dos créditos em ações; neste caso, a contagem do prazo tem início na data da assembléia geral extraordinária que homologou as conversões (20.04.1988 ? 72ª AGE ? 1ª conversão; 26.04.1990 ? 82ª AGE ? 2º conversão; e 30.06.2005 ? 143ª AGE ? 3ª conversão). 2.4. A correção monetária dos créditos de empréstimo compulsório deve ser plena, incluindo-se os expurgos inflacionários. 2.5. Entendimento pacificado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar os Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, ambos da relatoria da Ministra Eliana Calmon, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. 3. Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido em parte e não provido. Recurso especial da Eletrobrás não provido. (REsp n. 1.053.892/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 2/6/2010.)
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