- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 17/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 05/08/2010, p. 17/08/2010
TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VENDAS COM BONIFICAÇÃO - RECOLHIMENTO DESTACADO - VALIDADE - AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO - ACÓRDÃO - NULIDADE POR OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF - HONORÁRIOS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente o recurso especial que não indica em que consiste a violação à legislação federal e qual o fundamento para a necessidade de sua abordagem pelo acórdão embargado. Precedentes. 2. As vendas com bonificação em mercadorias em regra equivalem aos descontos incondicionados e, por conseguinte, excluem-se da base de cálculo do ICMS. 3. O intuito de lucro e a inexistência de obrigação legal imputável aos contribuintes da cadeia de circulação de mercadorias impede a adoção da presunção de que as mercadorias adquiridas por bonificação permanecerão com esta qualidade até a destinação final pelo consumidor. Precedente: REsp. 993409/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 21/05/2008. 4. Validade da exigência de destaque do ICMS no regime de substituição tributária pelo substituto tributário nas operações interestaduais. 5. Inviável na instância especial a revisão de honorários de advogado, salvo se ínfimos ou excessivos, o que não ocorre na hipótese. Precedentes. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.098.304/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 17/8/2010.)
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