- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 13/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/09/2010, p. 13/10/2010
TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BONIFICAÇÕES. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR INTEGRAL DAS MERCADORIAS, INCLUSIVE SOBRE BENS DADOS EM BONIFICAÇÃO. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com fundamentos suficientes para embasar a decisão judicial. 2. Os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial, tão somente, quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, e "somente se abstraída a situação fática na análise realizada pelo Tribunal de origem". (AgRg no Ag 1.198.911/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20.4.2010, DJe 3.5.2010). 3. "In casu", o Tribunal de origem afirmou que a "fixação dos honorários advocatícios, não merece reparos a sentença, uma vez que foi observado o disposto no artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil" (fl. 395-e), situação que impede a revisão no Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Inexistindo a garantia de que a bonificação concedida pelo substituto tributário ao substituído não vai ser transferida ao consumidor final, o recolhimento do ICMS sobre o regime de substituição tributária deve ser realizado integralmente. Precedente da Primeira Seção do STJ nos EREsp 715.255/MG. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.196.296/MG, relator Ministro Castro Meira, relator para acórdão Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 13/10/2010.)
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