- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 04/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/02/2011, p. 04/03/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ITR. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DA ÁREA AVERBADA. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ART. 16 DA LEI 4.771/65 (CÓDIGO FLORESTAL). PERCENTUAL MÍNIMO QUE DEVE SER MANTIDO A TÍTULO DE RESERVA LEGAL. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO POR ATO VOLUNTÁRIO. 1. Para se verificar se a área objeto da averbação constitui reserva legal (art. 10, § 1º, II, "a", da Lei 9.393/96 ? entendimento do Tribunal de origem) ou se enquadra como área "objeto de exploração extrativa" (art. 10, § 1º, V, "c", da Lei 9.393/96 ? tese da Fazenda Nacional), para fins de excluir ou não essa área (objeto da averbação) da incidência do ITR, impõe-se necessariamente a cognição de matéria de fato. Contudo, essa providência não é admitida em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice contido na Súmula 7/STJ. 2. Ressalte-se que a existência de exploração sob a forma de "regime de manejo florestal sustentável", na forma do art. 16, § 2º, da Lei 4.771/65, por si só, não é apta a descaracterizar a área objeto da averbação como reserva legal, tendo em vista que o preceito legal referido admite, na forma mencionada e desde que observados os princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos em regulamento, a exploração da vegetação da reserva legal, vedada a sua supressão. 3. A Segunda Turma/STJ, ao apreciar o REsp 1.158.999/SC (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 17.8.2010), em feito quase idêntico ? distinto apenas o exercício relativo ao ITR ?, firmou entendimento no sentido de que "o ITR possui função extrafiscal de proteção ao meio ambiente, razão pela qual a legislação pertinente prevê, no art. 10, II, a da Lei 9.393/96, a possibilidade de dedução da base de cálculo do imposto o percentual relativo à reserva legal, conceituada como a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas", sendo que "é possível aumentar o limite mínimo de reserva legal imposto pela legislação, por ato voluntário, após confirmação da destinação da área ao fim ambiental por órgão estadual competente e atendidos os demais requisitos legais". 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.220.746/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 4/3/2011.)
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