- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 27/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/08/2010, p. 27/09/2010
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ACUSADO DE LIDERAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. "MILÍCIA ARMADA". TRÁFICO DE DROGAS, ARMAS, EXTORSÃO E HOMICÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, a prisão preventiva se encontra devidamente justificada na garantia da ordem pública, dado que o paciente é acusado de liderar organização criminosa de ampla e antiga atuação no Estado de Pernambuco, voltada ao cometimento de graves crimes, dentre eles, o tráfico de drogas, contando também com o envolvimento de policiais e ex-policiais em nefasta prática de milícia armada, tudo a indicar a imperiosidade da segregação provisória como forma de estorvar a reiteração delitiva e resguardar a própria segurança da coletividade. 3. Inegável a complexidade do caso e a acentuada periculosidade dos denunciados, haja vista que atribuída à dita organização a responsabilidade por outras modalidades delitivas, relacionadas ao comércio ilegal de armas de fogo e munições, extorsão, ameaça e homicídio, concentrando sua principal atividade no tráfico de entorpecentes, cabendo ao paciente, enquanto chefe da quadrilha, a escolha das áreas onde seria permitido o comércio ilegal. 3. Improcede a arguição de excesso de prazo na formação da culpa, pois, conquanto o mandado de prisão tenha sido cumprido em 17/3/2009, trata-se de feito criminal de alta complexidade, o que se evidencia tanto pela quantidade de acusados ? vinte e sete ?, como pela pluralidade de infrações, não existindo notícia de intercorrência na tramitação da ação reveladora de atraso injustificado. Ademais, consoante informação obtida da Vara de origem, a denúncia já foi recebida, sendo designada data para a audiência de instrução. 4. A delonga entre o oferecimento da denúncia e o seu recebimento está naturalmente justificado em razão da necessidade de intimação de elevado número de réus para o oferecimento de defesa preliminar, consoante o rito estabelecido na Lei de Drogas. 5. A circunstância de a liberdade provisória haver sido concedida a outros quatro acusados não tem o condão de esvaziar a exigência da custódia em relação ao paciente, por não se evidenciar, na espécie, a identidade de situações. 6. Ordem denegada. (HC n. 168.428/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 27/9/2010.)
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