- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/05/2010, p. 02/08/2010
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, pois o paciente é acusado de estar associado a uma organização criminosa voltada à exploração do tráfico internacional de drogas, cabendo-lhe a função de pilotar as aeronaves que viabilizavam o transporte de cocaína proveniente da Bolívia, tudo a indicar a presença de periculosidade social reveladora da necessidade da prisão. 3. A alegação de excesso de prazo encontra-se superada com o encerramento da instrução criminal, dado que o feito está na fase de alegações finais, incidindo na espécie o enunciado nº 52 da Súmula deste Tribunal. De qualquer forma, cuida-se de processo complexo, que apura a existência de organização criminosa voltada à exploração do tráfico transnacional de entorpecentes, contando com mais de cem envolvidos. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 157.903/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 2/8/2010.)
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