- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 20/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/08/2010, p. 20/09/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULAS N.º 718/STF E 440/STJ. I - Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, c/c o artigo 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período igual ou inferior a 4 (quatro) anos e a existência de circunstâncias judiciais favoráveis, deve o paciente cumprir a pena privativa de liberdade no regime inicial aberto (Precedentes). II - A gravidade genérica do delito, por si só, é insuficiente para justificar a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento de pena. Faz-se indispensável a criteriosa observação dos preceitos inscritos nos artigos 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do CP. (Precedentes). III - "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" (Enunciado n.º 718 da Súmula do Pretório Excelso). IV - "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." (Enunciado da Súmula nº 440 desta e. Corte). Ordem concedida. (HC n. 166.181/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 20/9/2010.)
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