JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/08/2010
Data de publicação
14/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/08/2010, p. 14/09/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal a quo consignou que apenas a lei pode dispor sobre as hipóteses de isenção, não podendo as convenções particulares ? ao criarem determinada denominação para pagamentos efetuados com base na alegação de serem de cunho indenizatório, mas que sejam, na essência, efetivamente remuneratórios ? gerar efeitos não estabelecidos em lei, sob pena de evasão tributária. 4. Conforme disposto no acórdão, a empresa pagava a seus empregados, em razão do exercício dos cargos de confiança, um valor mensal, independentemente da comprovação de qualquer despesa. Assim, não se constatou nenhum dano ou prejuízo sofrido pelos empregados em função da prestação do serviço, não se caracterizando tal verba como indenização, conforme alegado pela apelante. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 5. In casu, não se discute a incidência da Contribuição Previdenciária sobre a verba de representação, mas a constatação, pela Corte de origem, de que os pagamentos efetuados aos empregados ocupantes dos cargos de direção possuem natureza remuneratória, e não indenizatória. 6. Cada caso deve ser analisado cautelosamente para evitar burla, que ensejaria grave prejuízo para a Previdência Social. 7. Ademais, cumpre ressaltar que não incide a Contribuição no caso de efetiva e comprovada verba de representação; e que a habitualidade, por si só, não descaracteriza a natureza indenizatória, porque se pode receber a citada verba e, de fato, representar a empresa ou a instituição da qual se faz parte, diariamente, com despesas que viriam com essa rubrica. 8. A Lei 8.212/1991 determina a incidência da Contribuição Previdenciária sobre o total da remuneração paga, com exceção das quantias expressamente arroladas em seu art. 28, § 9º. Precedentes do STJ. 9. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 10. A recorrente reitera, em seus memoriais, que a verba de representação não integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária. 11. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.123.062/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)
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