JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/09/2011
Data de publicação
21/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/09/2011, p. 21/09/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. VESTUÁRIO E EQUIPAMENTOS. EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI N. 8.212/91. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. As verbas de caráter indenizatório não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária, por constituir o seu pagamento na reparação de ato ilícito ou ressarcimento de algum prejuízo sofrido pelo empregado. (EREsp 496.737/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12.5.2004, DJ 9.8.2004, p. 168). 4. Outrossim, o pagamento feito ao trabalhador como ressarcimento pelo desgaste e prejuízo sofrido na utilização de ferramentas próprias essenciais para o desenvolvimento de suas tarefas não configura acréscimo patrimonial ou financeiro, caracterizador da necessária natureza salarial, a atrair a incidência da contribuição previdenciária. 5. O valor pago pelo empregado para vestuário e manutenção de equipamento utilizado no local de trabalho constitui exceção à incidência da contribuição previdenciária, prevista no art. 28, § 9º, alínea "r", da Lei n. 8.212/91. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.267.583/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011.)
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