JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/03/2011
Data de publicação
21/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/03/2011, p. 21/03/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE REPRESENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE PELA SUA NATUREZA REMUNERATÓRIA, MEDIANTE EXAME DE QUESTÕES DE ORDEM FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Trata-se originariamente de ação de rito ordinário ajuizada pela Companhia Vale do Rio Doce em face do INSS com o propósito de desconstituir as NFDLs de ns. 31.973.465-0, 31.974.040-4 e 31.974.047-1, lançadas em razão do pagamento de adicional equivalente a percentual sobre o salário básico a empregados ocupantes do cargo de superintendente que não foi considerado pela autora como integrante do salário de contribuição. 2. É entendimento deste Tribunal de que as verbas de natureza indenizatória não devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária por constituir o seu pagamento na reparação de ato ilícito ou ressarcimento de algum prejuízo sofrido pelo empregado. (EREsp 496.737/RJ). 3. Definiu o acórdão de origem, consubstanciado no conjunto fático-probatório dos autos, que a verba paga aos empregados da empresa autora tem natureza remuneratória, ao consignar a existência de habitualidade no seu recebimento e por não constatar eventual dano ou prejuízo sofrido pelo empregado em razão da prestação do serviço. 4. A revisão do entendimento firmado pelo aresto de origem encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido: REsp 1.123.062/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 14/9/2010, EREsp 496.737/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 15/5/2004. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.142.958/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 21/3/2011.)
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