- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 06/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 05/08/2010, p. 06/09/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM 14.03.09. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PENA FIXADA: 3 ANOS, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUALIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA (10,2 GRAMAS DE COCAÍNA E 31 MICRO-PONTOS DE LSD). RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Não há constrangimento ilegal na negativa do direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de Apelação, por ocasião da prolação da sentença condenatória, daquele que foi preso em flagrante e assim respondeu à ação penal por narcotraficância, uma vez que o art. 44 da Lei 11.343/06 veda a concessão da liberdade provisória nesses casos. Precedentes do STJ. 2. Ademais, a manutenção da prisão preventiva para apelar restou embasada na vedação legal à concessão de liberdade provisória, na permanência em custódia durante a instrução criminal e, principalmente, na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a qualidade e a variedade da droga apreendida (10,2 gramas de cocaína e 31 micro-pontos de LSD). 3. É inconciliável com a realidade processual manter-se o acusado preso durante a instrução e, após a sua condenação, colocá-lo em liberdade, porque depois de tal provimento judicial se tem como reforçado ou densificado o acervo incriminatório coletado contra o réu. 4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 157.010/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 6/9/2010.)
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