- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 01/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/08/2010, p. 01/09/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. 2. Segundo disposto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com redação anterior à LC n. 118/2004, o prazo de cinco anos para cobrança do crédito tributário é contado da data da sua constituição definitiva, e se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor. 3. Na espécie, conforme consignado pelo Tribunal de origem, o crédito tributário foi constituído em 30.4.1998 e em 25.8.2003 e 28.8.2003, foram feitos pedidos de parcelamento pelo devedor, ou seja, o crédito já estava prescrito antes mesmo do pedido de parcelamento. Portanto, não há falar em interrupção do prazo prescricional. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.161.958/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 1/9/2010.)
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