- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2010
- Data de publicação
- 17/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/08/2010, p. 17/08/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ? VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC ? INEXISTÊNCIA ? PRESCRIÇÃO ? OCORRÊNCIA ? DEMORA NA CITAÇÃO ? SÚMULA 7/STJ. 1. Não viola o art. 535 do CPC nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia apresentada. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 999.901/RS, da relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime do art. 543-C (Recurso Repetitivos), consolidou o entendimento de que somente a citação pessoal do devedor, nos moldes da antiga redação do art. 174, parágrafo único, do CTN, possuía o efeito de interromper a prescrição, e não o mero despacho que determina a citação. 3. Por sua vez, qualquer análise sobre a alegação de que a demora na citação do executado decorreu de mecanismos inerentes ao Judiciário (Súmula 106/STJ) demanda análise fático-probatória dos autos, o que é defeso na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.185.905/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 17/8/2010.)
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