JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/08/2010
Data de publicação
01/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/08/2010, p. 01/09/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. NÃO INCIDÊNCIA DA NORMA DO § 3 DO ART. 542 DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos de art. 542, § 3º, do CPC, o regime de retenção não se aplica a decisões proferidas em sede de execução. 2. A alegada violação do art. 535 do CPC, por ser genérica, não permite a exata compreensão da controvérsia e, portanto, obsta no teor da Súmula n. 284/STF. 3. O alegado decurso do lapso prescricional do art. 174 do CTN é facilmente desmentido pelas próprias alegações da recorrente quando ela afirma que a data da constituição definitiva do crédito ocorreu em janeiro de 1999 e a citação pessoal em outubro de 2001 (fl. 87). Assim, não se passaram cinco anos entre a constituição do crédito e a interrupção da prescrição, fato constatado pela Corte a quo. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.180.658/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 1/9/2010.)
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