- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 01/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/08/2010, p. 01/09/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF, POR ANALOGIA. ENERGIA ELÉTRICA. USUÁRIO INADIMPLENTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação de que o artigo 535, do CPC, não foi adequadamente fundamentada, uma vez que a ora recorrente limitou-se a tecer alegações genéricas quanto à existência de omissão no aresto recorrido. Aplicável, portanto, o Enunciado Sumular n. 284 do STF, por analogia. 2. Conforme o entendimento jurisprudencial dessa Egrégia Corte, o corte de energia é possível, desde que o consumidor, previamente notificado, continue inadimplente. Precedentes: AgRg no Ag 1.180.623/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 15/12/2009; REsp 1.076.485/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 27/03/2009; REsp 1.111.477/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 21/09/2009; AgRg no REsp 963.990/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12/05/2008. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.192.168/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 1/9/2010.)
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