- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 16/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/08/2010, p. 16/08/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Não houve violação aos arts. 535, II, do CPC, uma vez que os arestos recorridos estão devidamente fundamentados e todos os temas relevantes para o deslinde da questão levantada foram abordados. Ademais, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Primeira Turma: REsp 698.208/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 8/9/2008; AgRg no REsp 753.635/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 2/10/2008; REsp 1.051.845/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 18/6/2008 e REsp 918.935/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 10/12/2007. 2. A questão dos autos refere-se à suspensão do fornecimento de energia elétrica relativamente a débitos pretéritos. Neste particular, o STJ pacificou entendimento de que corte de fornecimento de energia pressupõe inadimplência de conta regular, isto é, a do mês do consumo. Em se tratando de débitos antigos, deve a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança; caso contrário, há se ter por caracterizada infringência do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.258.939/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 16/8/2010.)
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