- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 17/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 05/08/2010, p. 17/08/2010
PROCESSUAL CIVIL ? AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ? IPI ? RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO ? DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS ? CONTRIBUINTES DE FATO ? ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM ? ENTENDIMENTO REAFIRMADO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RESP 903.394/AL, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC ? RECURSO INFUNDADO ? APLICAÇÃO DE MULTA ? VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO ? INOCORRÊNCIA. 1. Deve ser rechaçada alegação de violação ao princípio da reserva de plenário, previsto no art. 97 da Carta Magna, pois foi afastada contrariedade ao art. 66 do CTN sem se proceder a juízos de incompatibilidade vertical do ato normativo com a Constituição Federal. 2. A Primeira Seção desta Corte, em 24 de março de 2010, por ocasião do julgamento do Resp 903.394/AL, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, reafirmou o seu entendimento no sentido de que as empresas distribuidoras de bebidas que se apresentam como contribuintes de fato do IPI não detêm legitimidade ativa para postular em juízo o creditamento relativo ao IPI pago pelos fabricantes, haja vista que somente os produtores industriais, como contribuintes de direito do imposto, possuem legitimidade ativa. 3. Se a parte insiste na tese de mérito já solucionada em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, o recurso é manifestamente infundado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC, art. 557, § 2º. (AgRg no REsp n. 951.166/PE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 17/8/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.