JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/02/2011
Data de publicação
02/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/02/2011, p. 02/03/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO DE IPI. ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. 1. A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp. n. 903.394/AL, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em recurso representativo da controvérsia, fundamentado no art. 543-C do Código de Processo Civil, adotou o posicionamento no sentido de que somente o "contribuinte de direito" tem legitimidade para integrar o pólo ativo da ação judicial que objetiva a restituição do tributo indevidamente pago. Sendo assim, "as empresas distribuidoras de bebidas, que se apresentam como contribuintes de fato do IPI, não detém legitimidade ativa para postular em juízo o creditamento relativo ao IPI pago pelos fabricantes, haja vista que somente os produtores industriais, como contribuintes de direito do imposto, possuem legitimidade ativa" . 2. Tendo em vista que o presente agravo regimental pretendeu a revisão do julgado com base em precedentes posteriores ao julgamento do recurso representativo da controvérsia - os quais demonstrariam, em tese, ausência de pacificação desta Corte sobre o tema - deixo de aplicar a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, eis que não é razoável entender manifestamente inadmissível ou infundado o agravo regimental. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag n. 1.252.452/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 2/3/2011.)
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