- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 16/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/08/2010, p. 16/08/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXILIAR TÉCNICO. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR - GTNS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. ACÓRDÃO A QUO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. HIPÓTESE FÁTICA DESSEMELHANTE. 1. Cuidam os autos de mandado de segurança contra ato do Presidente do TJ/RN objetivando a imediata implantação no contracheque do impetrante, serventuário da Justiça estadual, da Gratificação Especial de Técnico de Nível Superior criada pela Lei Estadual n. 6.373/93, no valor de 100% do salário-base, bem como o pagamento retroativo da aludida gratificação a partir do ajuizamento do mandado de segurança. 2. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o aresto recorrido está devidamente fundamentado. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que embase sua decisão 3. No que tange à prescrição, o acórdão encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias, em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo. Aplicável, à espécie, a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. Precedentes. AgRg no Ag 1.126.599/RN, Rel. Min. Celso Limongi - Desembargador Convocado do TJ/SP -, DJe 28.9.2009 e AgRg no REsp. 882.901/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.4.2008. 4. A insurgência acerca da apontada ofensa ao art. 2º da LICC não dispensa a análise de legislação local, quais sejam, a Lei Estadual n. 6.373/93 e a Lei Complementar Estadual n. 242/02. Tem-se, desse modo, que a interpretação de lei local é medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia. Precedente: AgRg no Ag. 1.133.133/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 31/8/2009. 5. O dissídio jurisprudencial invocado não foi demonstrado, nos termos do art. 255, e seus parágrafos, do Regimento Interno do STJ, tendo em vista que os julgados colacionados dizem respeito a conjunto fático dessemelhante à hipótese dos autos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.188.416/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 16/8/2010.)
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