- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 07/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 18/05/2010, p. 07/06/2010
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL 6.371/93 E MAJORADA PELAS LEIS ESTADUAIS 6.568/94 E 6.615/94. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 2o. DA LICC. ANÁLISE QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ART. 2o.-B DA LEI 9.494/97. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que não incide a prescrição do fundo de direito nas ações em que se discute o adimplemento da gratificação especial a que se refere a Lei 6.371/93 do Estado do Rio Grande do Norte, por versar a hipótese sobre omissão do Poder Público local em pagar aos servidores o valor integral da referida verba, sendo, portanto, a relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ (AgRg nos EREsp. 890.541/RN, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 7/11/2008). 2. O Tribunal a quo consignou que a Lei Estadual 6.371/93 expressamente estendeu a Gratificação Especial de Técnico de Nível Superior aos servidores do Poder Judiciário Estadual e não houve revogação ou incorporação da referida vantagem pela Lei Complementar Estadual 242/2002. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão do Estado não se faz possível sem a análise e a interpretação dos dispositivos das leis locais pertinentes, o que torna inviável o acolhimento do Recurso Especial, tendo em vista o disposto na Súmula 280 do egrégio STF. Precedentes. 3. Havendo a decisão judicial da Corte local determinado apenas o direito à percepção de gratificação pelo servidor, sem o pagamento imediato dos valores pretéritos, não incide as vedações previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/97. 4. Sobre o dissídio jurisprudencial, o recorrente não o comprovou nos moldes exigidos pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles, tendo se limitado a transcrever as ementas dos paradigmas. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.185.884/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 7/6/2010.)
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