- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 08/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/08/2011, p. 08/09/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 85/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, CAPUT, E § 1º, DO DECRETO-LEI N. 4.657/1942. ALEGAÇÃO CUJO EXAME DEMANDA A INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. 1. Nos casos provenientes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em que se discute o direito dos servidores à Gratificação Especial de Técnico de Nível Superior, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a prescrição somente alcança a pretensão referente às parcelas cujo vencimento tenha ocorrido há mais de cinco anos, contados da propositura da ação, a teor da Súmula 85/STJ. 2. Para que se conclua, como pretende o recorrente, que ocorreu a violação do art. 2º, caput e § 1º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942, é preciso que o Superior Tribunal de Justiça confira à legislação estadual interpretação diversa daquela adotada, na espécie, pelo Tribunal de Justiça, o que não é possível, em sede de recurso especial, a teor da Súmula 280/STF. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.133.346/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 8/9/2011.)
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