- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 23/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/05/2012, p. 23/05/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso, não se configurando ofensa ao 535 do CPC. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu serem indevidas as cobranças realizadas pela concessionária. Revisar tal entendimento comporta reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é vedada a suspensão no fornecimento de água e esgoto em razão de débitos pretéritos. O corte pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento de serviços essenciais em razão de débitos antigos. Precedentes: AgRg no Ag 1.359.604/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 09.05.2011 e AgRg no Ag 1.390.385/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 16.05.2011. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 146.946/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
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