JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/11/2010
Data de publicação
18/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/11/2010, p. 18/11/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 535, II, DO CPC NÃO VIOLADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. DÉBITO SOB DISCUSSÃO JUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SUPORTE FÁTICO DESSEMELHANTE. 1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CEAL - Companhia Energética de Alagoas contra decisão que, nos autos de ação declaratória negativa ajuizada por Exata Empreendimentos e Participações Ltda, deferiu a antecipação de tutela requerida, determinando a então agravante não suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da agravada, impedindo, ainda, a inclusão do nome desta no rol de devedores inadimplentes. 2. Não se vislumbra afronta aos arts. 165, 459, e 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal local, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos apresentados pela vencida, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a questão controvertida. 3. Deve ser rejeitada a alegada violação ao art. 535 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão. Precedente: AgRg no Ag 1124027, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/9/2009. 4. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que a empresa concessionária do serviço poderá suspender o fornecimento de energia desde que precedido de aviso prévio, no caso de inadimplemento da conta. Precedentes: REsp 460.271/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJU 21.2.2005; REsp 591.692/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJU 14.3.2005; REsp 615.705/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, DJU 13.12.2004. 5. Tal orientação não se aplica ao caso dos autos, tendo em vista que o Tribunal a quo não reconheceu a inadimplência da recorrida, já que as partes discutem, na via judicial, a existência e o valor da dívida. 6. O dissídio pretoriano não restou configurado ante a ausência de similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, o que inviabiliza o conhecimento da divergência, porquanto desatendidos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 854.204/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 18/11/2010.)
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