- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 01/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/08/2010, p. 01/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE SE COMPENSAR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM DÉBITOS DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DIVERSA. INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. 1. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que a compensação tributária só é autorizada quando observadas as regras fixadas na respectiva lei autorizativa, razão pela qual merece ser mantida. 2. Acrescente-se que, nos termos do art. 170 do CTN, "a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública". Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar tese fundada na incompatibilidade entre o artigo referido e preceitos da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.175.542/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 1/9/2010.)
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