- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 14/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 06/04/2010, p. 14/04/2010
ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. IPERGS. COMPENSAÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. 1. A controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de compensar crédito de precatório vencido, e não pago de autarquia estadual ? Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul ? com tributo estadual. 2. A compensação, modalidade extintiva do crédito tributário, surge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do Fisco, sendo necessário para sua concretização lei autorizadora específica e créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública, nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional. 3. No caso, trata-se de créditos titularizados por pessoa jurídica diversa da que compõe a relação jurídica tributária que se pretende extinguir pela compensação, além de inexistir lei específica autorizando a compensação dos referidos débitos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.272.393/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 14/4/2010.)
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