- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2020
- Data de publicação
- 16/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/11/2020, p. 16/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE 9 MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconheceu ser possível aplicar o princípio da insignificância na hipótese de apreensão de pequena quantidade de munição (em regra, de uso permitido) desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública. 2. Na hipótese foram apreendidas com o paciente, 9 munições (7 calibre .36 e 2 calibre. 22) e 11g de cocaína (condenação mantida nesse ponto). Embora, ainda tenha sido apontado que o paciente fora condenado em outro processo por homicídio praticado contra um agente que o ajudava no tráfico de drogas, tal fato, estranho à conduta examinada na presente ação penal, não pode, por si só, afastar a incidência do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 617.446/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020.)
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