- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 07/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/12/2020, p. 07/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES, DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconheceu ser possível a aplicação do princípio da insignificância à hipótese de apreensão de pequena quantidade de munição (em regra, de uso permitido) desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública. 2. Na hipótese, foram apreendidos, no veículo do paciente, 5 projéteis intactos, próprios para arma de fogo do calibre 25 ou 6, 35mm, ou similar compatível, de uso permitido. 3. Ademais, a despeito de a apreensão das munições ter sido ocorrido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido contra o agravado, em decorrência de investigação de conduta relacionada a crime contra o patrimônio, deve-se ressaltar que consta dos autos não ter sido encontrado nada de ilícito na residência do paciente, bem como não haver nos autos notícia de registros definitivos pela prática de outros delitos, tanto que a pena fora aplicada no mínimo legal, na primeira e na segunda fases da dosimetria. Não evidenciado, assim, o perigo à incolumidade pública. 4. Agravo regimental a que nega provimento. (AgRg no HC n. 628.212/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
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