JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/08/2010
Data de publicação
16/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/08/2010, p. 16/09/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A 50 ORTNs NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS ORIUNDOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O art. 34 da Lei 6.830/1980 estabelece que, contra sentenças de primeira instância cuja execução seja de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, tão-somente se admite a interposição de Embargos Infringentes e de Declaração. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, ser o valor da Execução Fiscal inferior a 50 ORTNs. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Acórdãos oriundos do mesmo Tribunal não se prestam à configuração do dissídio (Súmula 13/STJ). 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.195.326/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 16/9/2010.)
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