JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/03/2013
Data de publicação
21/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/03/2013, p. 21/03/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução". 5. Hipótese em que o valor da execução na data da propositura da ação era inferior ao valor de alçada. Logo, incabível a interposição de quaisquer recursos, salvo embargos infringentes ou de declaração. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.328.520/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 21/3/2013.)
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