JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2011
Data de publicação
26/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/09/2011, p. 26/09/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI N. 6.830/80. VALOR INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE PARTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. A alegação genérica de violação dos artigos 165, 458, inciso II, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.168.625/MG, em 9.6.2010, DJe 1º.7.2010, reiterou o entendimento de que o recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, a 50 (cinquenta) ORTN, à luz do disposto no art. 34 da Lei n. 6.830/80. 3. Não merece conhecimento parte do presente recurso, ante o óbice imposto pelo enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplicada, mutatis mutandis, ao caso sob exame, conforme pacífico entendimento desta Corte. Agravo regimental conhecido em parte e improvido. (AgRg no AREsp n. 23.654/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 26/9/2011.)
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