- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 15/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 03/09/2015, p. 15/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO TEMERÁRIA. DENÚNCIA QUE DESCREVE CONDUTA CULPOSA. REJEIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a imputação de responsabilidades e caracterização do tipo penal de gestão temerária, é mister a verificação da intenção do agente de colocar em risco a instituição financeira, ou seja, dolo. 2. Não se extrai da denúncia que o acusado tinha ciência dos riscos a que submeteu a instituição financeira e tampouco da sua anuência com os eventuais efeitos decorrentes dos atos supostamente temerários, mas apenas a ocorrência de negligência ou falta de cautela na condução dos negócios. 3. Deve ser rejeitada a denúncia que não demonstra o elemento volitivo na conduta do acusado na prática do crime previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.205.967/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 15/9/2015.)
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