- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2010
- Data de publicação
- 10/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/08/2010, p. 10/09/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO SEM OITIVA DA FAZENDA EXEQÜENTE. SÚMULA N. 83/STJ. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA N. 106/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C, DO CPC). CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. . SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior que, com relação à aplicabilidade do art, 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais, delimitou seu âmbito de incidência aos casos de prescrição intercorrente, entendida esta como a que sobrevém ao despacho que ordenou o arquivamento dos autos da execução fiscal. No caso dos autos, todavia, trata-se de prescrição decretada antes da citação do réu, sendo aplicável, portanto, o art. 219, § 5º, do CPC, de modo que o lustro prescricional da ação executiva pode ser decretado de ofício sem que se exija a oitiva da Fazenda exeqüente. A matéria já foi julgada pelo procedimento do art. 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.100.156/RJ, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 18.6.2009). 2. No pertinente à suposta incidência da Súmula n. 106/STJ e à alegação de que a demora dos autos se deu por mecanismos judiciais, a Primeira Seção desta Corte, em 9.12.09, quando do julgamento do REsp n. 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do art. 543-C, do CPC, introduzido pela Lei dos Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento já adotado por esta Corte no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. O argumento adotado pela recorrente para elidir sua condenação no pagamento das verbas adiantadas pela parte executada, qual seja, de que não houve adiantamento de qualquer despesa processual, visto tratar-se de exceção de pré-executividade, não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, e tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão. Inexiste, portanto, o necessário prequestionamento do tema, o que faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. 4. No tocante a diminuição do valor fixado a título de verba honorária, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, a revisão do critério de justiça e razoabilidade utilizado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, por depender tal providência da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos honorários advocatícios atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. A fixação dos honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, não está adstrita aos percentuais de 10% a 20% referidos no § 3º do art. 20, do CPC, orientação que, inclusive, foi adotada por esta Corte em sede de recurso repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC. (REsp 1.155.125/MG). 6. Recurso especial parcialmente conhecido, e, neste ponto, não provido. (REsp n. 1.118.422/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 10/9/2010.)
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