- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 30/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 17/06/2010, p. 30/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. 1. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara, expressa e fundamentada acerca do ponto alegado como omisso pelo ora agravante ? o despacho do juiz ordenando a citação como evento hábil a interromper a prescrição. Confira-se: "Com efeito, cumpre assinalar que, no caso dos autos, não se trata de prescrição intercorrente, ante a inexistência de interrupção do prazo, pois, à época da propositura da ação, o artigo 174, inciso I, do CTN previa que somente a citação pessoal feita ao devedor interromperia o prazo prescricional, e não o despacho ordinatório da citação, consoante dispõe atualmente a redação do aludido dispositivo, conferida pela Lei Complementar n. 118, de 09.02.2005" (eSTJ fl. 86). Afastada, portanto, a violação dos arts. 458 e 535, do CPC. 2. Apenas as hipóteses, nas quais transcorreu o prazo prescricional, contado da decisão que ordenou o arquivamento dos autos da execução fiscal por não haver sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, estão sob a disciplina do art. 40, § 4º, do CTN. Os demais casos encontram disciplina na nova redação do art. 219, § 5º, do CPC, de modo que a prescrição da ação executiva pode ser decretada de ofício sem que se exija a oitiva da Fazenda exequente. Orientação ratificada no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 1.100.156/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, examinado sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. 3. No caso, o Tribunal de origem se reportou aos marcos temporais para o reconhecimento da prescrição tributária nos autos, por meio das seguintes premissas fáticas: "Observa-se que o crédito cobrado pela Fazenda Pública foi devidamente constituído em 01/01/1998, 01/01/1999, 01/01/2000, 01/01/2001; todavia, em razão da não-localização da executada, operou-se sua citação por edital ? devidamente publicado no Diário da Justiça em 09 de maio de 2007 (eSTJ fl. 85). 4. Portanto, conforme se depreende do entendimento supra, não se está diante de prescrição intercorrente e, consequentemente, não cabe ao caso a regra do art. 40, § 4º, da LEF. O art. 219, § 5º, do CPC, que permite ao juiz decretar de ofício da prescrição, foi corretamente aplicado pelo acórdão recorrido. 5. É entendimento consensual na Primeira Seção que aferir se a demora na citação se deveu aos mecanismos do Poder Judiciário revela-se inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ (Recurso Especial 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 09.12.09, nos termos do art. 543-C do CPC e Resolução STJ 08/2008). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.289.403/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 30/9/2010.)
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