JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/08/2010
Data de publicação
20/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 10/08/2010, p. 20/08/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. PIS. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO DECENAL. DIREITO SUPERVENIENTE. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR FUNDADOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 3º DA LC Nº 118/05. JULGADO DA CORTE ESPECIAL. CONDENAÇÃO. PARTE MÍNIMA. SUCUMBÊNCIA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SUPOSTAMENTE DESARRAZOADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. 1. Extingue-se o direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação, não sendo esta expressa, somente após o transcurso do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos contados da data em que se deu a homologação tácita (EREsp 435.835/SC, j. em 24.03.04). 2. Na sessão do dia 06.06.07, a Corte Especial acolheu a arguição de inconstitucionalidade da expressão "observado quanto ao art. 3º o disposto no art. 106, I, da Lei n. 5.172/1966 do Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05 (EREsp 644.736-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 27.08.07). 3. Naquela assentada, firmou-se ainda o entendimento de que, "com o advento da LC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição de indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova". 4. A ausência de requerimento administrativo para a compensação tributária torna a autora carecedora do direito de ação, já que o art. 74 da Lei nº 9.430/96, em sua redação original, somente autorizava a compensação de espécies tributárias diferentes mediante pedido prévio formulado à Secretaria da Receita Federal. 5. Legislação superveniente que venha a flexibilizar o procedimento de compensação tributária não poderá ser aplicada às ações já em curso, uma vez que os pedidos e causas de pedir tiveram como fundamento legislação pretérita, não podendo ser alterados no curso do processo. 6. Ainda que o título executivo emanado pelo Poder Judiciário não contemple a possibilidade de compensação dos créditos do PIS com outros tributos administrados pela SRF, nada obsta que tal pleito seja manejado administrativamente sob a regência da legislação posteriormente concebida. 7. Decaindo a autora de forma mínima da sua pretensão, a sucumbência deverá recair por inteiro sobre a parte adversa. 8. A mera alegação de que os honorários advocatícios foram arbitrados de forma desarrazoada, sem demonstrar especificamente o suposto desacerto na decisão impugnada, não é suficiente para a análise recursal. A deficiência na fundamentação atrai a incidência da Súmula 284/STF. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 886.334/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 20/8/2010.)
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