- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2010
- Data de publicação
- 19/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 10/08/2010, p. 19/08/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 535 CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. EXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283/STF E 126/STJ. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 3. O recurso especial não é sede própria para rever questão referente à suspensão processual e à existência de fato novo constitutivo, modificativo ou extintivo do direito se, para tanto, faz-se necessário reexaminar elementos fáticos. Aplicação da Súmula n. 7/STJ. 4. O ato processual regula-se pelo princípio tempus regit actum, segundo o qual, à luz do direito intertemporal, aplica-se a lei nova imediatamente, inclusive aos processos em curso. 5. Tendo o acórdão recorrido utilizado dois fundamentos suficientes por si sós para a manutenção do julgado, deve a parte recorrente, na via do recurso especial, impugnar ambos sob pena de incidir o apelo no óbice previsto na Súmula n. 283/STF. 6. O acórdão recorrido assenta-se em fundamentos de ordem constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente, por si só, para mantê-lo, de modo que, não tendo a parte recorrente interposto recurso extraordinário, incide na espécie o óbice inscrito na Súmula n. 126/STJ. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.033.318/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 19/8/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.