- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 21/06/2011, p. 01/07/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, devido ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, o requisito do prequestionamento é satisfeito quando o Tribunal a quo emite juízo de valor a respeito da tese defendida no especial (Súmulas n. 211/STJ e 282/STF). 3. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não supre a omissão apontada, depende da demonstração, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso (Súmula n. 283/STF). 5. Incide a Súmula n. 7/STJ quando a apreciação da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6. Aplica-se o óbice da Súmula n. 284/STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.169.633/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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