- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 26/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/10/2010, p. 26/10/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEI ESTADUAL N. 4.051/86. SÚMULA N. 280 DO STF. 1. Agravo regimental no agravo de instrumento no qual se alega que: (i) serem inaplicáveis os entendimentos das Súmulas n. 280 e n. 283 do STF ao caso; e (ii) violação do art. 535 do CPC, por ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o art. 1º, V, da Lei n. 9.717/1998 e porque não analisada a alegada inconstitucionalidade de lei estadual. 2. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal de origem consignou que: "evidenciados, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido dos recorridos, firmados bem antes da publicação da referida emenda constitucional e a lei nova não pode retroagir para alcançar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada em atenção ao princípio da irretroatividade, inserido no artigo sexto da Lei de Introdução ao Código Civil". 3. Não merece trânsito o recurso especial, quando o acórdão do Tribunal de origem, assentando-se em fundamentação constitucional, não é impugnado por meio de recurso extraordinário, nos termos do entendimento sedimentado na Súmula n. 126 do STJ. 4. E também não merece seguimento o recurso especial, quando a pretensão recursal necessita da interpretação de lei estadual. Inteligência da Súmula n. 280 do STF. 5. Nos termos em que decidido pelo Tribunal de origem, não há falar em violação do art. 535 do CPC, pois o acórdão recorrido julgou a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia. Precedentes: REsp 1.102.575/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1/10/2009; EDcl no MS 13.692/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 15/9/2009; AgRg no Ag 1.055.490/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/9/2009. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.214.615/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 26/10/2010.)
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