- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/11/2020, p. 11/12/2020
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO QUE TRANSCORRE COM NORMALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. PRECEDENTES. 1. Segundo o pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2. Na hipótese, tem-se que o paciente foi preso preventivamente em julho de 2018. Trâmite regular do processo, tendo em vista a quantidade de réus e testemunhas. A denúncia foi aditada em razão do conhecimento de outros envolvidos no fato apurado. Além disso, todos os réus já foram ouvidos nos juízos deprecados. 3. Não há excesso de prazo, pois se trata de processo complexo, demandando um maior número de diligências. 4. Ordem denegada com determinação ao Magistrado singular competente que analise, com periodicidade máxima de 90 dias, a conveniência do acautelamento preventivo do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP (com redação dada pela Lei n. 13.964/2019): decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Pedido de desistência deferido à fl. 273. (HC n. 594.903/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 11/12/2020.)
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