JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/08/2010
Data de publicação
06/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 10/08/2010, p. 06/09/2010

Ementa

LOCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. ENTENDIMENTO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 05/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O juiz é o destinatário da prova, devendo guardar adstrição ao seu livre convencimento sob o manto da persuasão racional, competindo-lhe determinar as provas úteis à instrução do feito, até mesmo ex officio, afastando as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias sem que, com isso, incorra em cerceamento de defesa. 2. A recorrente, a pretexto de negativa de vigência da legislação federal, pretende, na verdade, o reexame de prova, pois foi com esteio nos elementos fático-probatórios dos autos que o julgado vergastado reconheceu que o feito comportava julgamento antecipado, estando satisfatoriamente instruído. 3. Saber se a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, de modo a autorizar ou não o julgamento antecipado da lide, é questão que exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, atraindo a incidência do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. O aresto objurgado, mediante a exegese do contrato de locação que aparelha a Ação de Despejo, concluiu pela legitimidade passiva da ora recorrente, na condição de fiadora. Assim, para se alterar o entendimento expendido pela Corte a quo, faz-se necessária a reapreciação de cláusulas contratuais, providência incompatível com a via eleita, a teor da Súmula 05/STJ. 5. O reconhecimento da legitimidade do garante do contrato de locação para integrar o pólo passivo da Ação de Despejo cumulada com cobrança de aluguéis e demais encargos encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag n. 1.102.672/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 6/9/2010.)
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