- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 29/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 23/02/2010, p. 29/03/2010
LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. CLÁUSULA DE GARANTIA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. SÚMULA 268/STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não se aplica o disposto na Súmula 268/STJ quando a Execução não verse sobre a Ação de Despejo da qual os fiadores não participaram. 2. A jurisprudência desta Corte está em que havendo, no contrato locatício, cláusula expressa de responsabilidade do garante até a entrega das chaves, responde o fiador pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação do contrato, a menos que tenha se exonerado na forma do art. 1.500 do CC/16 ou do art. 835 do CC/02, a depender da época da avença. Este entendimento veio a ser reafirmado pela Terceira Seção desta Corte, em 14.03.2007, no julgamento do EREsp. 569.025/TO, de relatoria do eminente Min. ARNALDO ESTEVES LIMA. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.049.868/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 29/3/2010.)
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