- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2010
- Data de publicação
- 26/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17/08/2010, p. 26/04/2011
ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - PODER DE POLÍCIA - LEGITIMIDADE PARA A LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL - NECESSIDADE DE PRÉVIA DESIGNAÇÃO PARA A ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA - ART. 70, § 1º, DA LEI 9.605/98. 1. A representação processual de autarquia independe de instrumento de mandato, desde que seus procuradores estejam investidos na condição de servidores autárquicos, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação ao cargo. Súmula 644/STF. Preliminar afastada. 2. A prévia designação para a atividade fiscalizatória é condição para que possa o servidor lotado em órgãos ambientais lavrar autos de infração e instaurar processos administrativos, podendo a designação ocorrer por simples ato normativo interno. Precedente. 3. Hipótese em que foi declarada a nulidade do auto de infração, lavrado por quem não fora previamente designado para a atividade fiscalizatória. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 4. Ato posteriormente praticado pelo Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF - que não se mostra suficiente para convalidar o ato, praticado com vício de competência. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.166.487/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 26/4/2011.)
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