- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/10/2017, p. 23/10/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. AGENTE FISCALIZADOR. TÉCNICO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA. PORTARIA POSTERIOR À DATA DO AUTO DE INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA DESIGNAÇÃO PARA A ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. ART. 6º DA LEI 10.410/02. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 17/04/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta por Alexandre Antônio de Albuquerque Holanda Ferreira em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis em Alagoas - IBAMA/AL, na qual requer que seja decretada a nulidade do auto de infração 602504/D, e, por conseguinte, do processo administrativo 02003.000679/2010-12, além da multa aplicada, no valor de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais). III. Na forma da jurisprudência do STJ, "os técnicos ambientais do IBAMA podem exercer atividade fiscalizatória, com competência, inclusive, a lavrar auto de infração ambiental, a teor do que dispõe a Lei 9.605/98. Tal atribuição foi referendada pela Lei 11.516/07, que acrescentou ao art. 6º da Lei 10.410/02 a necessidade de que a atividade de fiscalização desenvolvida por técnico ambiental seja precedida de ato de designação próprio" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.251.489/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/12/2016). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.260.376/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2011; REsp 1.166.487/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2011; REsp 1.057.292/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2008. IV. No caso, o Tribunal de origem concluiu que "a portaria que designa o técnico ambiental José Kleber da Fonseca Rodrigues para exercer atividades fiscalizatórias, foi publicada após a feitura do auto de infração que deu início à multa e ao processo administrativo". Nesse contexto, merece ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial da parte autora, para restabelecer a sentença que julgara procedente a ação, "para declarar nulo o auto de infração de n. 270176-D e a multa de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais) nele imposta, bem como para declarar a nulidade do processo administrativo que dele se originou - n. 02003.000679/2010-12, em virtude da incompetência do agente autuante". V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.565.823/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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