JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/10/2017
Data de publicação
23/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/10/2017, p. 23/10/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. AGENTE FISCALIZADOR. TÉCNICO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA. PORTARIA POSTERIOR À DATA DO AUTO DE INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA DESIGNAÇÃO PARA A ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. ART. 6º DA LEI 10.410/02. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 17/04/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta por Alexandre Antônio de Albuquerque Holanda Ferreira em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis em Alagoas - IBAMA/AL, na qual requer que seja decretada a nulidade do auto de infração 602504/D, e, por conseguinte, do processo administrativo 02003.000679/2010-12, além da multa aplicada, no valor de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais). III. Na forma da jurisprudência do STJ, "os técnicos ambientais do IBAMA podem exercer atividade fiscalizatória, com competência, inclusive, a lavrar auto de infração ambiental, a teor do que dispõe a Lei 9.605/98. Tal atribuição foi referendada pela Lei 11.516/07, que acrescentou ao art. 6º da Lei 10.410/02 a necessidade de que a atividade de fiscalização desenvolvida por técnico ambiental seja precedida de ato de designação próprio" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.251.489/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/12/2016). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.260.376/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2011; REsp 1.166.487/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2011; REsp 1.057.292/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2008. IV. No caso, o Tribunal de origem concluiu que "a portaria que designa o técnico ambiental José Kleber da Fonseca Rodrigues para exercer atividades fiscalizatórias, foi publicada após a feitura do auto de infração que deu início à multa e ao processo administrativo". Nesse contexto, merece ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial da parte autora, para restabelecer a sentença que julgara procedente a ação, "para declarar nulo o auto de infração de n. 270176-D e a multa de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais) nele imposta, bem como para declarar a nulidade do processo administrativo que dele se originou - n. 02003.000679/2010-12, em virtude da incompetência do agente autuante". V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.565.823/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 22/11/2016

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PODER DE POLÍCIA. FISCALIZAÇÃO. TÉCNICO DO IBAMA. COMPETÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. PRÁTICA DO ATO ANTERIORMENTE A 29.06.2006. RATIFICAÇÃO PELA LEI 10.410/02. 1. Os técnicos ambientais do IBAMA podem exercer atividade fiscalizatória, com competência, inclusive, a lavrar auto de infração ambiental, a teor do que dispõe a Lei 9.605/98. 2. Tal atribuição foi referendada pela Lei 11.516/07, que acrescentou ao art. 6º da Lei 10.410/02 a necessida…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Eliana Calmon · j. 17/08/2010

ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - PODER DE POLÍCIA - LEGITIMIDADE PARA A LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL - NECESSIDADE DE PRÉVIA DESIGNAÇÃO PARA A ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA - ART. 70, § 1º, DA LEI 9.605/98. 1. A representação processual de autarquia independe de instrumento de mandato, desde que seus procuradores estejam investidos na condição de servidores autárquicos, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação ao cargo. Súmula 644/STF. Prelimin…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 17/02/2020

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IBAMA. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça já manifestou em diversas ocasiões a competência do IBAMA para exercer atividade fiscalizatória, materializada na atribuição dos técnicos ambientais do órgão para exercer atividade de lavratura de auto de infração ambiental. Precedentes: AgInt no REsp. 1.565.823/AL, R…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 08/08/2017

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESTRUIÇÃO E DANIFICAÇÃO DE FLORESTA. ILÍCITO PUNIDO COMO CRIME E INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTONOMIA DAS SANÇÕES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA SIMPLES PELO IBAMA. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que não conheceu do Recurso Especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. No apelo, a autarquia visa à reforma…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 13/09/2011

ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. AUTUAÇÃO. COMPETÊNCIA DOS TÉCNICOS DO IBAMA PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PORTARIA IBAMA N. 1.273/98. EXERCÍCIO DE PODER DISCRICIONÁRIO. 1. A Lei n. 9.605/1998 confere a todos os funcionários dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA o poder para lavrar autos de infração e para instaurar processos administrativos, desde que designados para as atividades de fiscalização, o que, para a hipótese, ocorreu com a Portaria n. 1.273/1998. (REsp 1.0…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.