- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2010
- Data de publicação
- 22/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/08/2010, p. 22/09/2010
TRIBUTÁRIO. DCTF INFORMANDO A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR COMPENSAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LANÇAR DE OFÍCIO AS DIFERENÇAS DECORRENTES DA REJEIÇÃO DA COMPENSAÇÃO, QUANDO A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA VIER PRECEDIDA DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO NO QUAL FORAM OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E NÃO SUBSISTIREM DÚVIDAS QUANTO À APURAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. O STJ possui entendimento pacificado no sentido de que é vedada a imediata inscrição em dívida ativa dos valores confessados em DCTF, quando o referido documento informar a quitação do crédito tributário por meio de compensação. Nessa hipótese, rejeitada a compensação declarada, impõe-se o lançamento de ofício, com abertura de prazo para impugnação. 2. O Tribunal de origem examinou com riqueza de detalhes as peculiaridades do caso concreto para consignar o seguinte: a) os fatos geradores ocorreram nos exercícios de 1997 e 1998; b) as DCTFs que informaram a compensação foram entregues no mesmo período; c) os créditos informados nas DCTFs eram os mesmos cuja compensação foi pleiteada em outro processo administrativo; d) a rejeição da compensação, formalizada no processo administrativo de ressarcimento, posteriormente convertido em pedido de compensação, foi acompanhada de notificação da contribuinte, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, tanto que a ora recorrente apresentou manifestação de inconformidade e, depois, recurso administrativo contra o indeferimento do pedido de compensação; e) após o encerramento definitivo do contencioso administrativo, com a rejeição do pedido de compensação, e diante da inexistência de dúvida quanto aos elementos da obrigação tributária (sujeito passivo, quantum debeatur, etc.), seria desnecessário o lançamento de ofício, porque a inscrição em dívida ativa teve por base os débitos informados na DCTF, e os créditos supostamente idôneos para fins de compensação foram rechaçados em processo administrativo no qual foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Nesse contexto, corretas as conclusões do Tribunal a quo, sintetizadas da seguinte forma: a) a entrega das DCTFs nos exercícios de 1997 e 1998 exclui a configuração da decadência; b) a apresentação de defesa administrativa (manifestação de inconformidade e recurso administrativo) suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN; c) a constituição definitiva do crédito tributário se deu com a notificação da decisão proferida no recurso administrativo, em 22.1.2002; d) portanto, ao tempo da inscrição em dívida ativa ? exercício de 2006 ? , não estava configurada a prescrição. 4. Vale lembrar, por último, que o STJ reconhece a possibilidade de cobrança do crédito tributário sem lançamento realizado pelo Fisco, conforme se verifica nas hipóteses da própria entrega da DCTF, bem como dos depósitos judiciais realizados em ações declaratórias, posteriormente convertidos em renda da União, em caso de sucumbência da parte contribuinte. 5. Diante da semelhança com o caso concreto dos autos (inexistência de dúvida acerca do an e do quantum debeatur), inexiste mácula no procedimento de inscrição em dívida ativa. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.179.646/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 22/9/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.