- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 06/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/03/2010, p. 06/04/2010
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DCTF. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a declaração do tributo por meio de DCTF, ou documento equivalente, dispensa o Fisco de proceder à constituição formal do crédito tributário. 2. Não obstante, tendo o contribuinte declarado o tributo via DCTF e realizado compensação nesse mesmo documento, também é pacífico que a Fazenda Pública não pode simplesmente desconsiderar o procedimento adotado pelo contribuinte e, sem notificação de indeferimento da compensação, proceder à inscrição do débito em dívida ativa com posterior ajuizamento da Execução Fiscal. 3. Inexiste crédito tributário devidamente constituído enquanto não finalizado procedimento administrativo que possibilite ao contribuinte exercer a mais ampla defesa. 4. In casu, constata-se não ter havido o necessário procedimento para a regular constituição do crédito tributário. Extrapolado o prazo qüinqüenal previsto para tal fim, operou-se a decadência do direito de constituir o referido crédito. 5. Recurso Especial da Fazenda Pública não provido e Recurso Especial da contribuinte provido. (REsp n. 1.181.598/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 6/4/2010.)
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