JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2011
Data de publicação
20/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/05/2011, p. 20/05/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CRÉDITO NÃO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. 1. A declaração do tributo por meio de DCTF, ou documento equivalente, dispensa o Fisco de proceder à constituição formal do crédito tributário. 2. Tendo o contribuinte declarado o tributo via DCTF e realizado a compensação nesse mesmo documento, também é pacífico que o Fisco não pode simplesmente desconsiderar o procedimento adotado pelo contribuinte e, sem notificação de indeferimento da compensação, proceder à inscrição do débito em dívida ativa com posterior ajuizamento da Execução Fiscal. 3. O crédito tributário não é devidamente constituído enquanto não finalizado procedimento administrativo que possibilite ao contribuinte exercer a ampla defesa, sendo vedado ao Fisco recusar o fornecimento de certidão de regularidade fiscal se outros créditos não existirem. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.241.892/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 20/5/2011.)
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