- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2010
- Data de publicação
- 22/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/08/2010, p. 22/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO INDICADA EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto a matéria não apreciada pelo Tribunal de origem (arts. 1º e 2º da Lei 9.494/1997). Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Se o Tribunal a quo, a despeito da oposição dos Embargos Declaratórios, deixa de se manifestar sobre questões devolvidas por meio de recurso adequado, deve a parte interpor Recurso Especial com base na ofensa às disposições do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Não se conhece de recurso se a parte não indica a alínea do permissivo constitucional na qual se embasa a irresignação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 4. A análise dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela, previstos no art. 273, I e II, do CPC, implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. A concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial somente pode ser efetivada no STJ por meio de Medida Cautelar, prevista no art. 288 de seu Regimento Interno. Precedentes do STJ. 6. Em obiter dictum, ainda que superado tal óbice processual, a atribuição excepcional do referido efeito somente poderia se dar caso configurada a presença inequívoca do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não ocorreu no caso. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.197.915/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 22/9/2010.)
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