- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 06/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/09/2010, p. 06/10/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ? AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC ? RECURSO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO DEFERE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ? MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO PARA APRECIAR QUESTÕES MERITÓRIAS ? REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ? SÚMULA 7/STJ. 1. Ao confirmar a decisão do juiz singular, o Tribunal de origem explicita os fundamentos pelos quais a antecipação de tutela não poderia ser deferida, de modo que a questão foi decidida na medida da pretensão deduzida, ainda que tenha sido aplicado entendimento diverso do que objetivavam os recorrentes. 2. A instância ordinária, sem apreciar o mérito da demanda, apenas entendeu que, neste momento processual, não estão presentes os pressupostos que autorizariam a concessão da tutela antecipada. 3. Sabe-se que, em recurso especial contra acórdão que nega ou concede medida cautelar ou antecipação da tutela, as questões federais suscetíveis de exame são as relacionadas com as normas que disciplinam os requisitos ou o regime da tutela de urgência. Por esse motivo, não é apropriado invocar, desde logo, ofensa às disposições normativas relacionadas com o próprio mérito da demanda. 4. Rever o posicionamento do Tribunal de origem quanto à inexistência dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela antecipada demandaria o reexame de circunstâncias fáticas, o que é vedado a esta Corte Superior em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.197.805/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 6/10/2010.)
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