JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/08/2010
Data de publicação
20/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/08/2010, p. 20/09/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 515 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. MALVERSAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 284 DO STF, POR ANALOGIA. LICITAÇÃO. CONVITE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. SOLIDARIEDADE ENTRE O AGENTE POLÍTICO E A COMISSÃO DE LICITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 12 DA LEI N. 8.429/92. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ELEMENTO SUBJETIVO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Prioridade em razão da Lei Complementar n. 135/2010. 2. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedente. 3. Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a análise da necessidade ou não de produção de prova, qualquer que seja o momento processual ou o motivo que leve a tanto, com possibilidade ou não de julgamento antecipado da lide é atribuição da instância ordinária. Eventual reforma desta decisão importaria em reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado para este magistrado pela Súmula n. 7 deste Tribunal. Precedentes. 4. Sobre a obrigatoriedade da análise das teses acerca da inconstitucionalidade, das condições da ação e do litisconsórcio necessário, a origem opôs a existência de coisa julgada, argumento que não foi rebatido no especial, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Da mesma forma, incide analogicamente a Súmula n. 284 do STF no que tange à alegada não discussão da inconstitucionalidade, pois a leitura do acórdão recorrido revela que houve análise da matéria. 5. No que tange à alegada ofensa aos arts. 37, § 4º, e 65 da Constituição da República vigente, pacífico o entendimento no sentido de que o Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 6. Sobre a malversação dos arts. 4º e 267 do CPC e 3º da Lei n. 7.347/85, é de se aplicar as Súmulas n. 283 e 284 do STF, por analogia, seja porque a origem julgou a causa com base na Lei n. 8.429/92 (e não com base na Lei n. 7.347/85), seja porque dos dispositivos não se tiram as teses levantadas pelo recorrente. 7. Em relação à ofensa aos arts. 3º, 38 e 59 da Lei n. 8.666/93, aplica-se a Súmula n. 7 desta Corte Superior, na medida em que a pretensão recursal demanda incursão no acervo fático-probatório (a fim de avaliar a regularidade do procedimento licitatório). 8. Incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça no que se refere à suposta violação ao art. 51, § 3º, da Lei n. 8.666/93, pois nem o dispositivo, nem a tese recursal, foram objetos de debate pela origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 9. Aplica-se por analogia a Súmula n. 284 do STF no que tange à malversação do art. art. 12 da Lei n. 8.429/92, ao argumento de que o agente não cometeu improbidade administrativa, uma vez que a leitura do acórdão revela que a aplicação das sanções foi apenas a conclusão de todo o delineado pela origem acerca das condutas ímprobas do recorrente. 10. Sobre a controvérsia de fundo, a origem esclareceu que o recorrente levou a cabo licitação na modalidade convite sem obedecer os trâmites legais pertinentes - por exemplo, deixando de aferir os preços de mercado para fins de elaboração do chamamento das empresas e homologando procedimento licitatório desenvolvido em desconformidade com o art. 43 da Lei n. 8.666/93. Além disso, ficou claro que as condutas do recorrente não encontraram amparo nas instruções do Tribunal de Contas. 11. Daí porque não há que se falar na falta de dolo, pois de modo livre e espontâneo anuiu com as condutas impugnadas, violando princípios norteadores da licitação e contrariando o art. 11 da Lei n. 8.429/92. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.129.558/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 20/9/2010.)
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