JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/04/2017
Data de publicação
17/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/04/2017, p. 17/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADES NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA À LEI Nº 8429/92. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULAS 5 E 7, AMBAS EDITADAS PELO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. No que tange às alegadas ofensas aos arts. 23 e 24, ambos da Lei nº 8.666/93, a controvérsia suscitada foi analisada pelo Tribunal a quo, essencialmente, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, bem como na interpretação de cláusulas constantes no instrumento convocatório e no contrato administrativo firmado entre a pessoa jurídica Pratic Service e o ente público. A revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, tendo em vista a incidência das Súmulas 5 e 7, ambas editadas por esse Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão recorrido consignou que o Recorrente dispensou a realização de procedimento licitatório expressamente previsto em lei. Afirmou também que o Recorrente, então ordenador de despesas do município, teve vontade de realizar as despesas irregulares, em desacordo com a Lei nº 8.666/93, razão pela qual o acórdão apontou a presença tanto de prejuízo, quanto do elemento subjetivo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa. 3. Ainda segundo o acórdão, "houve destinação de dinheiro público para pagamento de serviços em decorrência de contratações ilegais, o que autoriza o reconhecimento da prática de ato de improbidade, ainda que o serviço tenha sido efetivamente prestado". Tais fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido, extraídos do conjunto fático e probatório constantes dos autos, não podem ser revistos na presente via recursal, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. 4. As sanções foram ajustadas com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com base nos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos. A revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, a teor da Súmula 7/STJ. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.559.864/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
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